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Sobre o registro dos ciclomotores

Detran|ES orienta proprietários de ciclomotores sobre o registro do veículo a partir das novas regras

Tendo em vista a nova Resolução Nº 996 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), que atualiza a classificação de ciclomotores, bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, como patinetes e skates, o Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo (Detran|ES) orienta os capixabas que utilizam esses veículos no que diz respeito ao registro e licenciamento, habilitação e normas de circulação. A Resolução Nº 996 foi publicada no Diário Oficial da União dessa quinta-feira (22).  

De acordo com a legislação federal, são considerados ciclomotores os veículos de duas ou três rodas com motor de combustão interna de até 50 cm³ (cinquenta centímetros cúbicos), equivalente a 3,05 pol³ (três polegadas cúbicas e cinco centésimos), ou de motor de propulsão elétrica com potência máxima de 4 kW (quatro quilowatts), e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a 50 km/h. Acima desses parâmetros, os veículos são classificados como motocicleta, motoneta ou triciclo, conforme o caso. Esses veículos devem ser registrados, licenciados e emplacados no Detran|ES.   

Para aqueles ciclomotores com número de identificação veicular (VIN) e estão registrados na base nacional de veículos, ou seja, já estão aptos a serem registrados, os proprietários devem agendar o atendimento no Detran|ES para realizar o primeiro emplacamento e apresentar o Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito (CAT), expedido pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, e documentos do veículo e do proprietário, conforme especificado na Resolução.  

Já para os ciclomotores que não têm CAT e código específico de marca/modelo/versão, fabricados ou importados até a dia 03 de julho de 2023, foi dado o prazo a partir de 1º de novembro de 2023 até 31 de dezembro de 2025 para os proprietários providenciarem a inclusão desses veículos no Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam). Após esse prazo, os veículos que não fizerem o registro ficam impedidos de circular em via pública. Para esses veículos, serão exigidos, além dos documentos do veículo e do proprietário, também o Certificado de Segurança Veicular (CSV), que deve ser feito em uma Instituição Técnica Licenciada (ITL), e o Laudo de Vistoria feito em uma Empresa Credenciada de Vistoria (ECV).  

Além da obrigatoriedade de registro e licenciamento, para conduzir ciclomotores em vias públicas é necessário ter mais de 18 anos de idade e ter a habilitação correspondente a esse veículo, que pode ser a Autorização para Conduzir Ciclomotores (ACC) ou na categoria A da Carteira Nacional de Habilitação (CNH).  

O diretor de Segurança no Trânsito do Detran|ES, Fernando Stockler, alerta aos proprietários de ciclomotores para a regularização e adequação às exigências relacionadas à habilitação e normas de circulação. “É importante que os proprietários fiquem atentos aos prazos para o registro dos ciclomotores. Além disso, já está em vigor e poderá ser cobrada nas fiscalizações de trânsito a exigência de ACC ou habilitação na categoria A para conduzir esses veículos. Portanto, não é permitido que menores de idade, pessoas não habilitadas ou que tenham habilitação em outras categorias conduzam ciclomotores. É obrigatório o uso de equipamentos como capacete e calçado adequado e a obediência integral às normas de trânsito como qualquer outro veículo, como circular nas vias e não nas calçadas ou ciclovias, obedecer ao semáforo e placas de sinalização, não transportar crianças menores de 10 anos. Isso tudo é para garantir a segurança tanto de quem transita com esses veículos quanto dos outros condutores, de ciclistas e de pedestres”, reforça.  

Conforme o texto, cabe ao órgão ou entidade com circunscrição sobre a via regulamentar a circulação de ciclomotores, bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos nas vias terrestres abertas à circulação pública.  

Bicicletas elétricas  

A Resolução Nº 996 do Contran traz também a atualização da definição de bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos. Esses veículos não precisam de registro, licenciamento e emplacamento para circulação nas vias nem de habilitação para conduzi-los.  

O texto define as bicicletas elétricas como aquelas dotadas de sistema que garanta o funcionamento do motor somente quando o condutor pedala (pedal assistido), sem acelerador ou qualquer outro dispositivo de variação manual de potência e com velocidade máxima de propulsão do motor auxiliar não superior a 32 km/h.   

Os equipamentos de mobilidade individual autopropelidos são aqueles dotados de uma ou mais rodas com velocidade máxima de fabricação não superior a 32 km/h e largura não superior a 70 cm e distância entre eixos de até 130 centímetros, tais como os patinetes, skates e monociclos motorizados.  

Esses veículos podem circular nos mesmos locais das bicicletas convencionais, como ciclovias, ciclofaixas e calçadas compartilhadas, e devem contar com equipamentos de segurança como indicador de velocidade, campainha e sinalização noturna dianteira e lateral. As bicicletas devem contar ainda com espelho retrovisor e pneus em condições mínimas de segurança.  

A bicicleta ou o equipamento cuja cilindrada, potência ou velocidade máxima de fabricação for superior às definidas para o equipamento de mobilidade individual autopropelido deve ser classificado como ciclomotor, motocicleta, motoneta ou triciclo, conforme o caso. 

Prazos  

A Resolução Nº 996 entra em vigor em 03 de julho de 2023. O prazo para a regularização dos veículos que entraram em circulação e que não obtiveram código de marca/modelo/versão é a partir de 1° de novembro de 2023 até 31 de dezembro de 2025. Portanto, a fiscalização de trânsito poderá passar a exigir o registro e licenciamento desses ciclomotores a partir de janeiro de 2026. Não estão contemplados por esse prazo aqueles ciclomotores que já têm número de identificação veicular (VIN) e estão registrados na base nacional de veículos, e que já devem estar emplacados conforme a legislação em vigor.  

Já com relação à habilitação, a exigência já está em vigor e é obrigatória a habilitação na categoria do veículo, ou seja, ACC ou categoria A. O condutor flagrado sem habilitação ou com habilitação de categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo poderá ser autuado por essa infração, assim como o proprietário que entregar a direção do veículo ou permitir que pessoa nessas condições tome posse do veículo automotor e passe a conduzi-lo na via.  

Quanto às normas de circulação, cabe ao órgão ou entidade com circunscrição sobre a via regulamentar a circulação de ciclomotores, bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, nas vias terrestres abertas à circulação pública. Pela regra, os ciclomotores, não podem circular em ciclovias, calçadas e em vias de trânsito rápido ou rodovias, salvo onde houver acostamento ou faixas de rolamento próprias. Além disso, é obrigatório o uso de equipamentos de segurança. Os condutores flagrados cometendo alguma infração já podem ser autuados e ter seus veículos removidos de acordo com o estabelecido no Código de Trânsito Brasileiro (CTB).   

A Resolução estabelece as seguintes infrações previstas no CTB que podem ser aplicadas aos infratores pelo descumprimento das regras em vigor, além da possibilidade de aplicação de outras infrações, penalidades e medidas administrativas previstas no Código:  

  • Art. 187, inciso I, quando transitar em local não permitido pelo órgão com circunscrição sobre a via; 
  • Art. 193, quando transitar em calçadas, passeios, ciclovias, exceto nos casos autorizados pela autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via; 
  • Art. 230, inciso IV, quando o veículo for conduzido sem placa de identificação; 
  • Art. 230, inciso V, quando conduzir veículo que não esteja registrado e licenciado; 
  • Art. 244, quando conduzir ciclomotor sem o uso de capacete ou transportar passageiro sem o uso do capacete; 
  • Art. 244, § 1º, quando transitar com bicicleta elétrica em vias de trânsito rápido ou rodovias, salvo onde houver acostamento ou faixas de rolamento próprias; e 
  • Art. 244, § 2º, quando transitar com ciclomotores nas vias de trânsito rápido ou rodovias, salvo onde houver acostamento ou faixas de rolamento próprias. 

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