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ARTIGO – Taxa negocial é um avanço para garantir os direitos dos trabalhadores

A organização de trabalhadores em sindicatos tem sua origem relacionada às transformações sociais, políticas e econômicas oriundas da primeira fase da Revolução Industrial. A produção por meio da máquina a vapor representou grande avanço na perspectiva do capital, face à viabilização de um aumento e célere processo de produção, provocando êxodo rural de pessoas que pretendiam a sorte de uma vida melhor nos centros urbanos.

Os avanços no setor produtivo eram desproporcionais aos sociais, considerando o regime liberal da época, que permitia exploração ilimitada da força de trabalho o que impulsionou a classe trabalhadora a se organizar e lutar por regulamentação das relações laborais. A luta coletiva é, portanto, a gênese do Direito do Trabalho, que teve sua primeira regulamentação constitucional em 1917, com a promulgação da Constituição Mexicana.

O movimento sindical tem sua formação no século XX, no Brasil a CLT regulamentou a organização, o funcionamento e custeio sindical e definiu as seguintes funções sindicais: colaboração com o Estado, negociação coletiva, assistência aos sindicalizados, representação e arrecadação.

A função de arrecadação foi alterada pela Lei da Reforma Trabalhista em 2017, com a extinção das contribuições obrigatórias, cujo recolhimento dispensa manifestação da vontade do trabalhador – conhecido como imposto sindical –, contudo mantendo as contribuições facultativas.

Em julgamento ao Tema em Repercussão Geral n. 935, que versa sobre a constitucionalidade de contribuição assistencial imposta aos empregados não filiados, por acordo ou convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a seguinte tese: “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”.

O ministro do Trabalho e Emprego, Luiz Marinho, por sua vez, criou o Grupo de Trabalho Interinstitucional, formado por representantes do Governo Federal, dos trabalhadores e dos empresários, cuja missão é a construção de propostas voltadas ao fortalecimento das negociações coletivas, face à importância dessas na efetivação da dignidade do trabalhador e valorização do trabalho.

Em recente declaração, Luiz Marinho defendeu que o trabalhador não deve ter direito individual de rejeitar a contribuição sindical obrigatória, pois, na sua concepção, em uma organização coletiva, as decisões devem ser tomadas da mesma forma.

O ministro também se manifestou favorável à assembleia da categoria prever taxa negocial, desde que garantido o direito de oposição por parte do trabalhador nesta mesma oportunidade, opinião aparentemente alinhada ao decidido pelo STF.

A taxa negocial debatida pelo Grupo de Trabalho Interinstitucional do Governo Federal e objeto do Tema n. 935 do STF versa sobre o custeio da função negocial dos sindicatos, prevista no arts. 513,“b”, e 514, “c”, da CLT.

Não devem ser confundidas as finalidades da contribuição assistencial e negocial. A primeira assegura direitos de assistência jurídica e rescisória aos filiados apenas e obriga trabalhador e sindicato enquanto mantida a qualidade de sindicalizado. A segunda alcança a todos os membros da categoria, conforme art. 8°, III, da Constituição Federal porque limita-se ao custeio de serviço que alcança a todos, qual seja, a negociação coletiva, não sendo perene.

O art. 2º da Convenção n. 87 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) conceitua liberdade sindical como o direito dos trabalhadores de se associarem a sindicato, gozando plenamente a partir de então, da função assistencial sindical. Considerando que a contribuição assistencial, ou mensalidade, limita-se ao custeio da função assistencial, a instituição de taxa negocial para sindicalizados e não sindicalizados não viola a liberdade sindical, porque não obriga a sindicalização, apenas permite o tratamento isonômico a todos os beneficiados pelas negociações coletivas, necessárias à efetivação dos objetivos constitucionais de redução das desigualdades e da pobreza, por meio da valorização dos salários e definição de regras voltadas à dignificação do trabalho.

Também é importante lembrar que o Direito do Trabalho é regido pelo princípio da proteção, que tem por objetivo valorizar as decisões tomadas pela classe trabalhadora coletivamente, até porque inexiste liberdade plena em uma relação empregatícia marcada pela subordinação, de forma que assegurar aos membros da categoria o exercício do direito de oposição em assembleia geral convocada com fim de negociar direitos revela-se como ato legítimo de observância ao pleno e real exercício da liberdade de escolha dos destinatários da norma coletiva.

Portanto, a exigência de manifestação do direito de oposição em assembleia geral convocada pelo sindicato para fins de negociação não representa violação à liberdade de sindicalização, na medida em que permite aos membros de uma categoria o exercício da força coletiva e, em consequência, tende a fortalecer o processo tão complexo e que requer a participação efetiva dos trabalhadores e destinatários da norma.

ARTIGO – Eliza Thomaz de Oliveira é coordenadora do coletivo jurídico da CUT-ES

 

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