As horas extras lideram assuntos recorrentes julgados pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST). Só em 2024 foram 70.508 casos, alta de 19,7% em relação ao ano anterior. O cenário reforça a importância de discutir os limites da jornada em um ambiente de trabalho cada vez mais conectado.
Mensagens no WhatsApp, e-mails à noite e cobranças durante fins de semana podem gerar dúvidas sobre os direitos dos trabalhadores. O tema está em discussão na Câmara dos Deputados pelo Projeto de Lei 126/2026, que propõe incluir na CLT o direito à desconexão e prevê que o tempo gasto, respondendo a demandas profissionais durante o período de descanso, seja contabilizado como hora extra. A proposta ainda tramita no Congresso.
Segundo a advogada especialista em Direito do Trabalho, Paloma Vallory, do escritório Ferreira Borges Advogados Associados, a discussão não significa que toda mensagem enviada fora do expediente gere automaticamente pagamento adicional.
“É importante diferenciar o recebimento de uma mensagem da execução de uma atividade profissional fora do expediente. Quando o trabalhador precisa interromper seu descanso para responder a demandas, cumprir tarefas ou solucionar problemas de trabalho, é necessário avaliar o tempo dedicado e as condições em que esse serviço foi exigido”, explica a advogada.
A legislação atual já prevê o pagamento do trabalho extraordinário quando são ultrapassados os limites aplicáveis à jornada, observadas as regras de compensação. Já o regime de sobreaviso depende de condições específicas: segundo a Súmula 428 do TST, o simples uso de celular ou de ferramentas digitais não caracteriza, por si só, esse regime. É preciso verificar se o trabalhador permanece submetido a plantão ou situação equivalente, aguardando chamado durante o período de descanso.
“Ter uma política interna clara ajuda a estabelecer limites e evita que a disponibilidade permanente seja tratada como algo natural. O descanso é importante para a saúde mental do trabalhador e precisa ser respeitado, sem impedir que as empresas organizem suas atividades dentro das regras legais”, conclui Paloma.
Como ficam as horas extras com o fim da escala 6×1?
Com a redução da jornada máxima semanal de 44 para 40 horas, o cálculo das horas extras também merece atenção. Para quem recebe salário mensal e trabalha 44 horas semanais, o divisor normalmente utilizado é 220. Na jornada de 40 horas, a referência passa a ser 200, o que aumenta o valor da hora normal e, consequentemente, o da hora extra.
Outro ponto é o trabalho aos sábados, domingos e feriados. O fim da escala 6×1 não proíbe o trabalho nesses dias: a empresa poderá organizar escalas que incluam fins de semana, desde que respeite os limites de jornada e os descansos remunerados. Quando não houver folga compensatória ou outra forma válida de compensação, podem existir diferenças de remuneração a pagar, conforme as regras aplicáveis.
Para a advogada, a adaptação exigirá atenção aos contratos e às convenções coletivas. “A mudança não envolve apenas reduzir um dia de trabalho na semana. As empresas precisarão revisar as escalas, os acordos de compensação e os critérios de cálculo das horas extras. É importante verificar como cada jornada será organizada para garantir que o trabalhador receba corretamente pelo tempo trabalhado e tenha assegurados os períodos de descanso”, explica