Economia

A nova alteração na Lei de Falências é precipitada”, explica especialista

O projeto de lei n° 03/2024, que promete instituir profundas alterações na lei que regulamenta o procedimento de recuperação judicial e falências, foi aprovado em regime de urgência na Câmara dos Deputados e agora segue para o Senado. A promessa é dar celeridade ao processo de falência de empresas, bem como permitir uma maior participação dos credores. A modificação da lei em geral, no entanto, é “precipitada” para o advogado empresarial Roberto Almada, do Bustamante Guaitolini e Almada Advogados.

Ele destaca que, no final de 2020, a lei já havia passado por uma reforma. “A última alteração na Lei de Recuperação e Falências não completou sequer quatro anos. É muito pouco tempo para uma nova modificação. Não houve tempo suficiente para se observar e avaliar os efeitos da legislação aprovada em 2020”, diz.

O advogado ressalta, ainda, que a aprovação em regime de urgência na Câmara dos Deputados não permitiu que a alteração fosse debatida com todos os atores envolvidos com a questão. O próprio governo retirou a solicitação de urgência, e o projeto de lei seguirá os trâmites normais no Senado.

Dentre outras alterações, Roberto explica que a proposta aprovada na Câmara cria a figura do “gestor fiduciário”, que será escolhido pelos credores e responsável por gerir os recursos financeiros da massa falida, desempenhando com certa equivalência o papel que atualmente é exercido pelo administrador judicial, nomeado pelo Juízo.

“O projeto de lei aprovado na Câmara é precipitado, na medida em que não tivemos tempo hábil para avaliar o impacto das inovações recentemente introduzidas. A realização de sucessivas alterações no texto legal possui o condão de prejudicar o procedimento, ao invés de facilitá-lo”, conclui Roberto.

Recuperação judicial vs. Falência

Roberto Almada explica que recuperação judicial e falência são procedimentos do chamado sistema de insolvência empresarial e que há diferenças entre elas. Segundo ele, na recuperação judicial, a empresa está em crise, mas tem condições e perspectivas positivas de voltar ao mercado.

“É um processo complexo, no qual a companhia busca consenso e um acordo com os seus credores. Ela precisa apresentar um plano de recuperação que atenda a todas as classes de credores. Já na falência, a empresa não tem possibilidade de voltar ao mercado e os seus ativos serão vendidos para pagamento de dívidas”, afirma.

Roberto destaca, ainda, que, ao contrário da recuperação, o objetivo do procedimento de falência é promover a substituição do agente econômico em crise através da transferência dos seus ativos, cujos valores serão utilizados para quitação das dívidas. Contudo, nem sempre é possível garantir o cumprimento integral das obrigações.

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