Volta às aulas reacende debate sobre material escolar: preços, novidades e o que pode ou não estar na lista
Para muitos estudantes, o ano letivo começa nesta segunda-feira e, com o fim das férias, a rotina das famílias já começa a mudar. Mochilas saem do armário, cadernos voltam às mesas de estudo e uma preocupação se repete todos os anos: a compra do material escolar.
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Neste período, papelarias ficam movimentadas. Pais e filhos percorrem corredores em busca dos itens solicitados pelas escolas, tentando equilibrar desejo, necessidade e, principalmente, o orçamento familiar. A missão é encontrar produtos de qualidade, que agradem as crianças, mas que também caibam no bolso.
Para atrair consumidores, as lojas apostam em lançamentos e tendências que prometem fazer sucesso em 2026. Apesar do encanto dos pequenos com os produtos “fofos” e cheios de detalhes, comerciantes destacam a importância de os pais participarem do momento da compra. A presença das crianças ajuda a evitar trocas posteriores, já que nem sempre o item escolhido pelos adultos agrada quando chega em casa. Ainda assim, fechar acordos nem sempre é simples, já que as novidades despertam o desejo por itens que vão além do essencial.
Muitos pais relatam que, ano após ano, as listas têm priorizado materiais básicos. O que pesa no orçamento, segundo eles, é a quantidade de cadernos, já que, em muitos casos, é solicitado um para cada disciplina. Mesmo assim, a percepção é de que não há exageros e que os pedidos se limitam ao que realmente será utilizado ao longo do ano letivo.
Outro ponto que merece atenção especial é a lista de material escolar. Pela legislação, ela deve conter apenas itens de uso individual e pedagógico do aluno. A cobrança da chamada “taxa de material escolar” é proibida quando não há especificação clara dos produtos ou serviços incluídos. Ou seja, a escola não pode cobrar valores genéricos sem detalhamento.
Na lista, podem constar itens como lápis, canetas, borracha, apontador, cadernos e livros didáticos. Também é permitido solicitar papel A4, desde que em quantidade compatível com o uso do aluno ao longo do ano. Exigir materiais em excesso, que caracterizem uso coletivo da instituição, não é permitido.
Itens de limpeza e manutenção, como papel higiênico, papel toalha, produtos de limpeza, panos, grampeadores, toner de impressora e outros materiais administrativos, são de responsabilidade da escola e não podem ser repassados às famílias.
Em relação ao uniforme escolar, a Lei nº 12.886/2013 determina que o modelo só pode ser alterado a cada cinco anos. A regra evita que escolas mudem o padrão com frequência, obrigando os pais a comprar novos uniformes anualmente.
Com planejamento, pesquisa de preços e atenção aos direitos garantidos por lei, é possível iniciar o ano letivo com mais tranquilidade.
A ESCOLA PODE COBRAR RESERVA DE MATRÍCULA?
Sim. A taxa de reserva de vaga em estabelecimento escolar particular pode ser cobrada, mas esse valor deve ser descontado na matrícula ou na primeira mensalidade do período que se inicia. Todavia, cabe frisar que, ao aluno que está cursando regularmente e adimpliu todas as suas obrigações no decorrer do ano letivo, será garantida à renovação da matrícula, não havendo assim a necessidade de realizar a reserva de vaga, conforme disposição expressa do artigo 5º da Lei Federal nº 9.870/1999.
SE A DESISTÊNCIA OCORRER APÓS O INÍCIO DAS AULAS?
Neste caso a escola poderá cobrar uma taxa ou multa. Importante lembrar que a escola não poderá reter toda quantia paga, devendo demonstrar os gastos que já obteve ou eventuais prejuízos decorrentes da desistência, através de planilha que pode ser solicitada pelo consumidor, a qualquer tempo.
GARANTIAS MERCANTIS PODEM SER EXIGIDAS EM CONTRATO ESCOLAR?
Sim. Solicitar garantias mercantis, tais como fiador com imóvel, cheques pré-datados e notas promissórias, para a concretização de contratação de serviços em escolas particulares de ensino regular é considerada uma prática regular, uma vez que o estabelecimento de ensino por e deve precaver de meios legais, possíveis e não vexatórios para garantir o cumprimento/adimplemento da obrigação contratual. Nesses casos, somente, será considerada prática abusiva a exposição do consumidor inadimplente a ridículo ou a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
MATRÍCULA, DOCUMENTOS DE TRANSFERÊNCIA, DIPLOMAS E OUTROS SERVIÇOS PRESTADOS AO CONSUMIDOR PODEM SER COBRADOS?
Conforme a Resolução nº 1 de 14/01/1983, do Conselho Federal de Educação, o valor pago como anuidade escolar engloba não só a educação efetuada, mas também a prestação de serviços a ela diretamente ligados, tais como matrícula, estágios, expedição de 1ª via de documentos para fins de transferência (incluindo o histórico escolar) e 1ª via de certificados ou diplomas (modelo oficial) de conclusão de cursos.
O ALUNO DEVEDOR PODE SER IMPEDIDO DE TRANCAR SUA MATRÍCULA, REALIZAR PROVAS OU PEDIR TRANSFERÊNCIA?
Não. É proibido qualquer tipo de punição pedagógica em razão das dívidas do aluno perante o estabelecimento de ensino. O estabelecimento de ensino não pode impedir o trancamento da matrícula nem a transferência do aluno devedor para outra escola, mas poderá cobrar uma taxa para cobrir as despesas com este procedimento, desde que os valores destas despesas sejam comprovados. Para receber os valores atrasados, a escola pode realizar uma cobrança judicial. (Lei Federal nº 9.870/1999 e Artigo 42 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor).
AS MENSALIDADES ESCOLARES PODEM SER REAJUSTADAS A QUALQUER TEMPO?
Não. O valor das parcelas da anuidade ou semestralidade dos contratos não pode ser reajustado em prazo inferior a um ano. Os estabelecimentos de ensino devem divulgar, em local de fácil acesso ao público, o valor total da anuidade ou semestralidade, com antecedência mínima de 45 dias da data da matrícula. Qualquer reajuste deve ser compatível com a prestação do serviço, caso contrário, tal prática é caracterizada como abusiva. (Artigo 2º, § 1º da Lei Federal nº 10.192/2001).
COMO DEVO CONSIDERAR O VALOR DA MATRÍCULA?
A matrícula nada mais é do que uma das parcelas da anuidade ou semestralidade.
POSSO DIVIDIR O VALOR TOTAL DO CURSO EM PARCELAS?
Sim. O valor total do curso (semestral ou anual) pode ser pago em uma única vez ou dividido em parcelas, normalmente de doze ou seis meses, conforme o período letivo (anual ou semestral). Podem existir outras formas de pagamento, desde que não ultrapassem a quantia contratada.
CASO EU SAIA DA ESCOLA, TENHO O DIREITO À DEVOLUÇÃO DA MATRÍCULA?
Entende-se que o aluno ou responsável tem direito à devolução do valor pago a título de matrícula, quando a solicitação de rescisão do contrato ocorrer antes do início das aulas. Pode ocorrer a retenção de parte do valor em função de despesas administrativas, desde que haja transparência e não comprometa o equilíbrio da relação contratual: o aluno/responsável deve ser prévia e adequadamente informado, devendo o estabelecimento de ensino justificar o percentual retido. A solicitação de reembolso poderá ser incluída no pedido de rescisão, devendo este ser feito por escrito, em duas vias, sendo uma protocolada.
QUE ITENS NÃO PODEM SER EXIGIDOS NA LISTA DE MATERIAL ESCOLAR?
A Lei Federal nº 12.886/2013 torna nula a cláusula contratual que obrigue o pagamento de adicional ou o fornecimento de qualquer material escolar de uso coletivo, não importando se o aluno está no ensino pré-escolar, fundamental ou médio. Esses itens devem ser fornecidos pela escola, pois os custos já estão cobertos pelas mensalidades.
TAXA DE MATERIAL DE USO COLETIVO PODE SER COBRADA?
Não. Essa prática é ilegal e contraria a Lei Federal nº 12.886/2013.
DURANTE O ANO LETIVO A INSTITUIÇÃO DE ENSINO PODE SOLICITAR NOVOS MATERIAIS?
Sim. Mas a lista não pode exceder 30% da original.
AS ESCOLAS PODEM EXIGIR QUE O MATERIAL ESCOLAR SEJA COMPRADO NA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO DE ENSINO OU COBRAR UMA TAXA PELO MATERIAL?
As escolas têm obrigação de fornecer as listas aos alunos e, com isso, os pais podem pesquisar preços e escolher o fornecedor de sua preferência. Em relação à cobrança de taxa de material – em que a escola é quem faz a compra, estabelecendo uma taxa para isso – só é permitido se for dada ao consumidor a opção de também adquiri-lo por conta própria, sob pena de também incorrer em venda casada. A escola também não pode exigir a aquisição de uma marca específi ca do produto, e só aceitar que o material seja adquirido numa determinada loja ou no próprio estabelecimento de ensino.
AS ESCOLAS PODEM INDICAR MARCA NA LISTA DE MATERIAL ESCOLAR?
Não. Exigir marcas específicas é uma prática abusiva e deve ser denunciada.
AS ESCOLAS PARTICULARES PODEM EXIGIR DOS PAIS A COMPRA DE UNIFORMES COM EXCLUSIVIDADE?
A exclusividade da venda de uniformes escolares poderá ocorrer caso a marca da instituição educacional esteja devidamente registrada, assim não há obrigação de disponibilização a terceiros. Caso contrário, a exclusividade nas vendas caracteriza venda casada, nos termos do artigo 39, I do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. A Lei Federal nº 8.907/1994, estabelece que a escola deve adotar critérios para a escolha do uniforme levando em conta a situação econômica do estudante e de sua família, bem como as condições de clima da localidade em que a escola funciona. A lei diz ainda que as escolas não podem alterar o modelo do uniforme antes de transcorridos 05 (cinco) anos de sua adoção.
Fonte Procon do ES