Economia

Do 13º às férias coletivas: saiba os direitos e deveres dos trabalhadores nessa época de fim de ano

Com o mês de dezembro cada vez mais próximo, começa a surgir aquela expectativa dos trabalhadores em curtir o recesso de fim de ano com o bolso cheio. Embora não seja uma obrigação das empresas, permitir que seus funcionários possam tirar dias de folga no Natal e Ano Novo são uma prática corriqueira no mercado de trabalho. Mas os trabalhadores devem ficar atentos a seus direitos. Entre os principais benefícios trabalhistas, o salário extra é o único obrigatório – se não for pago, as empresas podem ser multadas por cada funcionário prejudicado.

Edilamara Rangel, advogada trabalhista e previdenciária, lembra que, além de compulsório, o pagamento do 13º salário tem prazos pré-determinados para ocorrer. “O prazo é a partir de 30 novembro. Podendo a empresa efetuar o pagamento em duas parcelas, sendo a primeira até o dia 30 de novembro e a segunda parcela até o dia 20 de dezembro”, pontuou. Quando o assunto é venda de férias, porém, deve haver uma espécie de negociação prévia entre empregador e empregado para evitar ruídos na hora de comunicar o desejo de trocar o descanso por uma remuneração extra.

“A venda férias funciona da seguinte forma: o empregado que tiver completado o seu período aquisitivo – ou seja, tenha trabalhado 12 meses – precisa comunicar sua solicitação ao empregador por escrito, podendo a conversão ser de apenas 10 dias. O prazo para essa solicitação é até 15 dias antes de completar o período aquisitivo. Assim, a empresa pode se programar. Caso o trabalhador perca esse prazo, o empregador pode negar a venda de férias”, explicou Edilamara, que também alerta sobre uma confusão muito comum entre recesso e férias coletivas por parte dos trabalhadores.

A principal diferença entre as duas situações é que nas férias a empresa deve descontar os vencimentos comuns de férias, como 13º salário, e no recesso não é permitido esses descontos. “Recesso é uma pausa pequena de curta duração. É quando a empresa concede aos empregados uma folga de curta duração com a manutenção dos salários, mas sem o acréscimo do 1/3. Férias coletivas são concedidas a critério do empregador dentro de sua conveniência, porém deve acrescer de um terço”, disse.

Ainda sobre o recesso de fim de ano, segundo Edilamara Rangel, os empregados têm direito a receber um adicional de 100% sobre a remuneração dos dias trabalhados. No caso das férias coletivas, no entanto, o que muda é que o pagamento do funcionário será proporcional ao período de férias a que ele tem direito, e o resto dos dias será considerado como licença remunerada. “A compensação de horas funciona através de acordo individual entre empregado e empregador aonde estabelece o critério de compensação, ou através do banco de horas, que fica regulamentado também entre empresas e sindicato”, detalhou a advogada.

Aos empregadores, por fim, cabe a responsabilidade de organizar as jornadas de trabalho para a reta final de 2023. Antes de judicializar qualquer questão, Edilamara Rangel aconselha que muitas vezes uma boa conversa pode resolver o problema. “O melhor caminho é o diálogo explicando as possibilidades, informando e estabelecendo uma escala de trabalho que cumpra as regras que dispõem a lei”, concluiu.

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